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segunda-feira, 16 de abril de 2012

Equiparação Salarial

De acordo com o Art. 461 da CLT, as empresas são obrigadas a remunerar com o mesmo salário empregados que executam o mesmo trabalho. Porém, existem alguns requisitos que devem ser cumpridos para que essa equiparação seja feita. O não cumprimento de qualquer um desses requisitos já impede a equiparação.
  • Funções idênticas: O empregado só poderá pedir equiparação salarial se as suas atribuições forem idênticas as de outro empregado. Elas não podem ser apenas semelhantes.
  • Mesma produtividade e perfeição técnica: A equiparação só deverá acontecer se a empresa possuir métodos objetivos de avaliação de desempenho dos empregados que possam avaliar a produtividade, e desde que eles tenham a mesma formação profissional e perfeição técnica.
  • Mesmo empregador: A equiparação deve acontecer para os empregados que trabalham na mesma empresa, cujo nome está anotado na carteira profissional. No caso de mesmo grupo econômico ela não é válida, uma vez que são empresas distintas.
  • Mesma localidade: Os empregados deverão trabalhar no mesmo município.
Cumpridos todos esses requisitos, o empregado tem o direito de ter o seu salário igual ao do outro empregado que trabalha com ele.
Mesmo que a diferença salarial tenha origem em alguma decisão judicial, o empregado pode requerer a equiparação.
Também no caso de empregados brasileiros e estrangeiros que exercem as mesmas atividades e cumprem os requisitos citados, a equiparação salarial é viável.

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