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quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Prazo para guarda de Documentação Trabalhista

Abaixo, alguns documentos em que a legislação específica determina os prazos em que devem ser mantidos arquivados e conservados.


=> 2 Anos:
- aviso prévio;
- pedido de demissão;
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.



=> 3 Anos:
- CAGED.


=> 5 Anos:
- acordo de prorrogação de horas;
- autorização para descontos não previstos em lei;
- cartão de ponto;
- comprovante de entrega da Comunicação de Dispensa -CD;
- documentos relativos a créditos tributários ( IR, etc...);
- documentos relativos à eleição da CIPA;
- guia de recolhimento de contribuição sindical;
- recibo de férias;
- recibo de 13o salário;
- recibo de entrega do Requerimento do Seguro Desemprego- SD;
- recibo de adiantamento de salário;
- recibo de pagamento de salário;
- vale- transporte.



=> 10 Anos:
- documentos sujeitos à fiscalização do INSS, como folha de pagamento, recibo e ficha de salário- família, atestados médicos, GPS, etc...;
- PIS/PASEP;
- Salário- Educação.



=> 20 Anos:
- dados obtidos nos exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, mudança de função e demissional, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas ( contados após o desligamento do empregado).


=> 30 Anos:
- documentos relativos ao FGTS.


=> Indeterminado:
- Livros de atas da CIPA;
- Livros de Inspeção do Trabalho;
- Contrato de trabalho;
- Livros ou fichas de registro de empregados;
- RAIS.

terça-feira, 27 de outubro de 2009

13º Salário - Avos e Média

Período-base: Janeiro a Dezembro ou Admissão a Dezembro.
Avos de direito: Fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês, é considerado como 1 avo para 13o.Salário.
Salário Variável: ( Decreto 57.155, Art. 2o.) "Para os empregados que recebem salário variável a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo".
Parágrafo único "Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento das possíveis diferenças".
     Para salário variável, sem parte fixa, somando as parcelas percebidas mensalmente, divide-se o total pelo número de meses trabalhados, encontrando-se a média mensal.


Nota:
     Verificar se há cláusula de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional que estabeleça critério de cálculo mais vantajoso, tal como período reduzido (meses) de comissões auferidas para apuração da média, e/ou indexador de atualização.

terça-feira, 20 de outubro de 2009

Saiba mais sobre benefício do FGTS

Gerente do FGTS, Léo Paludo, mais uma vez tira dúvidas sobre o Fundo de Garantia, um patrimônio do trabalhador que pode ser usado, por exemplo, para compra da casa própria.


O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi criado há 41 anos para proteger o empregado demitido sem justa causa. O FGTS é um patrimônio do trabalhador que pode ser usado, por exemplo, para compra da casa própria. 

Mas existem muitas dúvidas sobre as situações em que o dinheiro pode ser sacado, como agir quando a empresa não faz os depósitos, ou como retirar o saldo no caso de morte do titular da conta. Nesta quarta-feira (13), o Bom Dia Responde volta a falar sobre o assunto. 

O gerente filial do FGTS no Rio, Léo Paludo, esclarece as dúvidas.







Léo Paludo responde perguntas dos internautas

Clique aqui e ouça a entrevista com o gerente do FGTS, Léo Paludo, em que ele responde perguntas que não foram ao ar durante o quadro.




quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Links da Legislação Trabalhista


Decreto-Lei 5.452/43 CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (Link 1)
Decreto-Lei 5.452/43 CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (Link 2)
Constituição Federal Constituição Federal (Link 1)
Constituição Federal Constituição Federal (Link 2)
Enunciados TST Enunciados TST
Decreto 3.048/99 Regulamento da Previdência Social
Lei 8.212/91 Previdência Social Contribuinte,Contribuições Base de Cálculo
IN SRP 3/2005 Previdência Social - Normas Gerais de Arrecadação e Tributação
Lei 8.036/90 FGTS - Dispõe sobre o Fundo de Garantia por tempo de Serviço
Lei 99.684/90 Consolidação das Normas do FGTS
IN MTE 25/2001 Instruções para o FGTS -
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
Lei 4.090/62 13º Salário (Instituição)
Lei 57.155/65 13º Salário (Regulamentação)
Notas Técnicas – Ministério do Trabalho Notas Técnicas (Ministério do Trabalho)
Normas Regulamentadoras (Segurança e Medicina do Trabalho) Normas Regulamentadoras (Segurança e Medicina do Trabalho)
Decreto 3000/99 Regulamento do Imposto de Renda
11.788/08 Lei do Estágio
Lei 5.859/72 Empregado Doméstico
Lei 7.998/90 Abono Salarial (PIS)
Lei 7.998/90 Trabalho Rural
Lei 10.101 Participação nos Lucros e Resultados
Decreto 95.247/87 Vale-Transporte
Lei 7.998/90 Seguro Desemprego
Lei 605/49 Descanso Semanal Remunerado
Decreto 5.598/05 Contratação de Aprendizes
Decreto 73.841 Trabalho Temporário

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Férias

A legislação assegura a todos os trabalhadores um período de folga ou descanso, denominado férias. Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), o empregado tem direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. Estão previstas nos artigos 129 a 153 da CLT, englobando dois períodos: o aquisitivo e o concessivo.


1 – Período Aquisitivo e de Concessão

Período aquisitivo é aquele que vai do início do contrato de trabalho até completar 12 meses de vigência e assim sucessivamente. O empregado só terá direito a férias dentro do primeiro período aquisitivo, se for dispensado do emprego, proporcionalmente aos meses trabalhados. O empregado que pedir demissão terá direito a receber as férias proporcionais, além do recebimento das vencidas. Assim, transcorridos 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado adquire direito às férias. Deverá descansá-las no período concessivo, que é o prazo de 12 meses seguintes ao aquisitivo, em que o empregador deverá concedê-las ao empregado, de modo que o período de descanso termine antes que um novo período aquisitivo comece, na seguinte proporção:


Número de Faltas Injustificadas

Dias de Férias

0 a 5

30

6 a 14

24

15 a 23

18

24 a 32

12

Mais de 32

0


Para definir o período de férias do empregado, o empregador não pode considerar as faltas justificadas, mas tão-somente as injustificadas. As faltas injustificadas não são deduzidas do período de férias. Elas determinam o número de dias de férias, ou seja, se o empregado teve 20 faltas injustificadas durante o período aquisitivo, a empresa não vai deduzir 20 de 30, e conceder 10 dias de férias ao empregado.

O empregado que somar mais de 32 faltas injustificadas, mesmo que alternadamente, dentro do mesmo período aquisitivo, perde o direito de receber e descansar as férias referentes a esse período.

Para o recebimento e descanso de férias normais (30 dias), os empregados poderão escolher as opções abaixo, sempre contadas em dias corridos. Os demais casos serão definidos pelo setor de Administração de Pessoal.

* 30 dias de descanso;

* 20 dias de descanso + 10 dias em dinheiro (abono pecuniário);

A época para concessão das férias é prerrogativa do empregador. Na medida do possível poderá ser negociado com o empregado, desde que não haja prejuízo para o andamento dos serviços. Os membros de uma mesma família, no mesmo emprego, terão direito ao descanso das férias na mesma época, desde que não resultem prejuízos ao serviço (art. 136, §§ 1º e 2º da CLT).

O empregador deverá comunicar ao empregado o período de suas férias, com uma antecedência mínima de 30 dias antes do início delas. Essa comunicação deve ser por escrito e deve constar a data de início e término das férias, o período aquisitivo e o número de dias de férias, devendo ser assinada em duas vias (anexo XX) e arquivada posteriormente no prontuário do empregado.

A empresa não poderá pagar em dinheiro as férias do funcionário para que ele continue trabalhando. Esse procedimento poderá acarretar ônus trabalhista na Justiça do Trabalho, podendo a empresa ser condenada a pagar novamente as férias não gozadas.


2 – Remuneração e Adicional de Férias

O empregado receberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da concessão (art. 142 da CLT), acrescida do “terço constitucional”, ou seja, deve computar o valor correspondente ao acréscimo de um terço sobre o valor das férias e do abono pecuniário, conforme previsto no inciso XII do art. 7º da Constituição Federal.

A remuneração de férias equivale ao salário que o empregado teria direito em atividade, acrescido da média das horas extras, comissões, gorjetas e demais adicionais.

O pagamento deverá ser realizado 2(dois) dias antes da data prevista para inicio do gozo de férias.

quarta-feira, 29 de julho de 2009

Trabalho Noturno

Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, no caso de empregados urbanos. Nas atividades rurais, considera-se noturno, na lavoura, o trabalho entre 21h de um dia e 5h do dia seguinte; e, na pecuária, entre 20h de um dia e 4h do seguinte.

Jornada – Na contagem da jornada de trabalho noturna, cada hora sofre a redução de 7 minutos e meio, de forma que, por sete horas de trabalho à noite, é pago o valor correspondente a oito horas. Nas atividades rurais, a hora noturna tem duração normal, de 60 minutos.

Adicional noturno – Aos empregados urbanos, aos avulsos e aos temporários, assegura-se a remuneração com acréscimo de 20%, no mínimo, sobre a hora diurna. Por exemplo, se um empregado receber R$ 12 de remuneração por uma hora trabalhada no período diurno, deverá receber idêntico valor para trabalhar 52 minutos e meio no noturno, além do adicional de, pelo menos, R$ 2,40. Tratando-se de trabalhador rural, o adicional corresponde a 25% sobre a remuneração da hora diurna. Os adicionais por trabalho noturno devem ser discriminados em folha de pagamento. As disposições relativas à duração da jornada de trabalho e ao recebimento de adicional noturno não se aplicam à categoria dos empregados domésticos.

Prorrogação da Hora Noturna – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.

Prorrogação de horas (horas extras) – Se o trabalho em horas extras for prestado no período noturno, a remuneração sofrerá o respectivo acréscimo de adicional noturno.

Trabalho do menor – O trabalho em horário noturno é proibido aos menores de 18 anos.

quinta-feira, 9 de julho de 2009

13º Salário - Gratificação Natalina

O que é 13º Salário?


Gratificação Natalina, popularmente conhecida como “13º Salário” é a gratificação a que o servidor faz jus na proporção de 1/12 avos por mês ou fração acima de 15 dias de exercício durante o respectivo ano civil, correspondente ao valor da remuneração percebida em dezembro.

O décimo terceiro salário é um direito garantido pelo art.7º da Constituição Federal de 1988. Consiste no pagamento de um salário-extra ao trabalhador no final de cada ano.

Com a Lei nº. 4.090, de 13 de julho de 1962, foi imposta a todos os empregadores a obrigação de conceder aos seus empregados, no mês de dezembro de cada ano, uma gratificação salarial, independente da remuneração a que fizeram jus. Generalizou, assim, tornando compulsória a praxe adotada por algumas empresas de gratificar, ao ensejo das festas natalinas, os respectivos empregados. Foi no Governo Castelo Branco, que para atenuar-lhe os efeitos causados pelo 13º salário na economia nacional, impôs seu parcelamento, mediante adiantamento entre os meses de fevereiro e novembro, de metade do salário (arts. 1º e 2º da Lei nº. 4.749, de 12/08/1965).


Quem tem direito


É devida indistintamente a toda categoria de empregados, inclusive os domésticos e o trabalhador avulso. Sendo computável no cálculo da indenização, só não é devida quando se tratar de despedida por justa causa (expressamente prevista no art.484 da CLT). Todo trabalhador com carteira assinada, bem como aposentados, pensionistas e trabalhadores avulsos. A partir de quinze dias de serviço, o trabalhador já passa ter direito a receber o décimo terceiro salário. A gratificação de Natal, popularmente conhecida como 13 o. Salário foi instituída pela Lei 4090, de 13/07/1962, regulamentada pelo Decreto 57.155, de 03/11/1965, e alterações posteriores. Pela lei, todo empregado, incluindo aí o rural, o de safra, o doméstico, o avulso, tem direito a uma gratificação correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado. A base de cálculo da remuneração é a devida no mês de dezembro do ano em curso ou a do mês do acerto rescisório, se ocorrido antes desta data.

Elevado a nível constitucional, com a denominação de “décimo terceiro salário” (art.7º, VIII, da Carta de 1988) essa prestação é devida a todo empregado urbano ou rural (caput), inclusive o servidor público (art.39, parágrafo 2º) e o doméstico (art.7º, parágrafo único). No campo do Direito do Trabalho, a novidade foi a extensão ao empregado doméstico, pois a Lei nº. 4.090 já beneficiava os demais empregados urbanos e rurais. Também o trabalhador avulso teve reconhecido esse direito, confirmando, assim, a determinação da Lei nº. 5.480, de 1968. Dessas normas constitucionais não resultaram modificações nas referidas leis.


Natureza Jurídica:


A gratificação natalina compulsória é, inquestionavelmente, de natureza salarial, sendo devida ao empregado na proporção do tempo trabalhado em cada ano civil, de janeiro a dezembro. O próprio parágrafo 1º do art.457 da CLT, ao enumerar os elementos componentes do salário, inclui expressamente as gratificações ajustadas. Essa gratificação não corresponde à contraprestação do serviço, pois, na verdade, é devida ao empregado em proporção ao tempo trabalhado em cada ano, antecipando-se o seu pagamento, se despedido injustamente. A gratificação natalina é proporcional aos meses de serviço do empregado em cada ano, motivo pelo qual deve entrar na formação da maior remuneração mensal, com a parcela equivalente à contraprestação de cada mês (1/12 da gratificação paga em cumprimento à Lei nº. 4,090, se o empregado tiver trabalhado em todos os meses do correspondente ano). A gratificação natalina será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês calculando-a em proporção ao tempo de serviço do empregado no ano em curso. O valor da gratificação corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro por mês de serviço no respectivo ano, sendo que a fração igual ou superior a quinze dias será havida como mês integral. De conseguinte, o empregado que, por exemplo, perceber no mês de dezembro a remuneração de R$4.800,00 terá direito a receber, como gratificação natalina, tantos R$400,00 (1/12 da precitada remuneração) quantos forem os meses em que permaneceu à disposição do empregador, computado como unidade mensal o período de quinze ou mais dias. Desse montante, todavia, o empregador deduzirá a parcela que, por força da Lei nº. 4.749, adiantou ao empregado entre os meses de fevereiro e novembro.


Calculo

Ao contrário do cálculo feito para férias proporcionais, o Décimo Terceiro é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1 o. de janeiro a 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13 o. proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias.

O décimo terceiro salário é calculado sobre o salário integral do trabalhador a partir da seguinte fórmula: valor do salário ÷ 12 x n.º de meses trabalhados. O trabalhador deixa de ter direito a 1/12 avos relativos ao mês de trabalho quando tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês.
As médias dos demais rendimentos como hora extra e comissões adicionais são também somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo do décimo terceiro. Trabalhadores que só recebem comissão devem calcular o décimo terceiro baseando-se na média aritmética das comissões recebidas durante o ano. O décimo terceiro é pago em duas parcelas:

a) A primeira deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, ou por ocasião das férias. Neste caso deverá ser solicitada por escrito ao empregador até o mês de janeiro do respectivo ano. Este adiantamento corresponde à metade do salário recebido pelo trabalhador no mês anterior ao pagamento e a segunda parcela será o saldo da remuneração de dezembro, deduzida da importância que já adiantada ao trabalhador. O prazo máximo para solicitar este adiantamento é 30 de novembro. Ressalta-se ainda que inflação ou aumento de salário não incidem na parcela já antecipada do décimo terceiro salário. O valor da antecipação, para efeito de compensação futura, se manterá fixo em reais, não podendo ser atualizado monetariamente.

b) A segunda deve ser paga no mês dezembro de cada ano, ou por ocasião de rescisão. O prazo máximo para solicitar este adiantamento é 30 de novembro.

terça-feira, 7 de julho de 2009

PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário

O PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário – é um documento histórico-laboral do empregado, destinado a prestar informações à Previdência sobre, por exemplo, a atividade que exerce, a exposição a agentes nocivos, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos, além de dados sobre a empresa. Também registra informações administrativas, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no LTCAT e resultados de monitorizarão biológica com base no PCMSO (NR-7) e PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR-9).
O PPP foi instituído para todas as empresas independente do número de empregados, e contempla, inclusive, informações pertinentes à concessão de aposentadoria especial e aos formulários antigos SB-40, Dises E 5235, DSS-8030, os quais deixaram de ter eficácia a partir de 1º de julho de 2003, ressalvado o disposto a seguir. Os formulários antigos SB-40, DISES 5235, DSS-8030, emitidos na época em que o segurado exercia a atividade, deverão ser aceitos, exceto no caso de dúvida justificada quanto a sua autenticidade. A partir de 1º de novembro de 2003, o PPP tornou-se obrigatório para todas as empresas.
O PPP respalda ocorrências e movimentações em GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social –, sendo elaborado pela empresa empregadora, pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), no caso do Trabalhador Portuário Avulso (TPA) e pelo respectivo sindicato da categoria, no caso de trabalhado avulso não portuário. O sindicato de categoria ou o OGMO estão autorizados a preencher o formulário DIRBEN-8030 ou o PPP somente para trabalhadores avulsos e a eles vinculados.
O PPP deve ser elaborado pela empresa com base no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho –, e assinado pelo seu representante legal ou seu preposto, indicando o nome do médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o direcionamento do SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.

O PPP deve ser mantido atualizado magneticamente ou por meio físico com a seguinte periodicidade:

• anualmente, na mesma época em que forem apresentados os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA, do PGR, do PCMAT e do PCMSO;
• nos casos de alteração de leiaute da empresa com alterações de exposições de agentes nocivos mesmo que o código da GFIP/ SEFIP não se altere.

O PPP deverá ser emitido obrigatoriamente por meio físico nas seguintes situações:

• por ocasião do encerramento de contrato de trabalho, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o empregado mediante recibo;
• para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
• para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 1º-11-2003, quando solicitado pela Perícia Médica do INSS.

A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, conforme Anexo XV ou, alternativamente, até 30 de junho de 2003.

Link para Download: ppp_anexo_XV.doc

segunda-feira, 6 de julho de 2009

Trabalho Temporário

O que é Trabalho Temporário?

Criado pela Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974, o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.

O Contrato

O contrato de trabalho celebrado entre empresas de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

Prazo de Duração

O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização de prorrogação conferida pelo órgão local do MTE.

Parágrafo único. O contrato de trabalho temporário poderá ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período, desde que a empresa tomadora ou cliente informe e justifique que:

I – a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente excedeu ao prazo inicialmente previsto; e

II – as circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram o contrato de trabalho temporário foram mantidas.

A empresa tomadora ou cliente deverá protocolizar, no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, o requerimento de prorrogação do contrato de trabalho temporário, previsto no Anexo desta Portaria, devidamente preenchido, até quinze dias antes do término do contrato.

quarta-feira, 1 de julho de 2009

Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público- PIS/PASEP

PIS é o Programa de Integração Social, instituído pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e o PASEP é o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de setembro de 1970, ambos criados de forma similar para Empregados Privados e Servidores Públicos, com a finalidade de possibilitar a participação dos trabalhadores no desenvolvimento das empresas, promovendo a distribuição dos benefícios entre os seus empregados e servidores.

Obrigatoriedade de inscrição

Na admissão do primeiro emprego, compete ao empregador inscrever o empregado no programa PIS/PASEP. Para este efeito, deverá adquirir e preencher o Documento de Cadastramento de trabalhador – DCT e entregá-lo na Caixa Econômica Federal, que emitirá o número de inscrição no ato, ou no máximo em 5 dias úteis contados a partir da data de entrega de tal formulário.

Acrescente-se que conforme disposto na Portaria SPES nº 1/97, art. 1º, § 2º, na emissão da 1ª via da CTPS, o cadastramento no sistema PIS/PASEP será de competência das Delegacias Regionais do Trabalho.

Benefício

O abono Salarial é um benefício no valor de um salário mínimo anual, assegurado aos empregados que percebem até dois salários mínimos de remuneração mensal de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, conforme determina o artigo 239, § 3º da Constituição Federal, e que atendam aos critérios definidos pela Lei Nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, especificamente em seu artigo 9º, quais sejam:
  1. Tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 dias no ano-base;
  2. Estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS/PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador; e
  3. Tenham recebido no ano-base remuneração não superior a dois salários mínimos médios mensais.

quinta-feira, 25 de junho de 2009

Tabelas de Ausências Legais

A legislação permite ao trabalhador, justificar suas ausências ao trabalho, para que o trabalhador não seja descontado(s) o(s)dia(s), para isso é necessário alguns documentos para comprovação:


Ausências
Comprovantes
Previsto na CLT
Acidente do trabalho
Atestado pelo INSS
Determinação médica
Acidente no transporte
Atestado da empresa concessionária
Dia da ocorrência
Alistamento militar
Atestado ou declaração oficial
2 dias, consecutivos ou não (art. 473, V)
Casamento
Cópia da certidão
3 dias consecutivos (art. 473, II)
Doação de sangue
Atestado
1 dia a cada 12 meses de trabalho (art. 473, IV)
Doenças
Atestado médico com CID
Conforme determinação médica
Comparecer em juízo
Atestado ou declaração (oficiais)
Número necessário de dias (art. 473, VIII)
Falecimento (cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob dependência econômica)
Cópia do atestado de óbito
2 dias consecutivos (art. 473, I)
Licença paternidade
Cópia da certidão
5 dias consecutivos (art. 7º, “caput”, CF)
Paralisação de serviço pelo empregador
Empregador ciente
Número necessário de dias
Exames vestibulares
Declaração oficial
Número de dias de prova (art. 473, VII)

terça-feira, 23 de junho de 2009

Saldo do FGTS - Consulta

Os trabalhadores que quiserem ter acesso ao saldo diário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) podem ter por cessoa a internet devem ir a uma agência da Caixa Econômica Federal (CEF) para solicitar senha, os trabalhadores podem ainda, receber por correspondência em casa e ainda cadastrar o número do aparelho celular para receber gratuitamente mensagens de texto(SMS) com o valor do depósito mensal feito pelo empregador, o saldo atualizado e as movimentações na sua conta de Fundo de Garantia.
Segundo a Caixa, é preciso levar a Carteira de Trabalho ou de Identidade e o número do PIS/Pasep. Os trabalhadores que têm o Cartão do Cidadão, mas não cadastraram a senha, também devem ir a uma agência da Caixa com o cartão e a identidade ou Carteira de Trabalho e solicitar o cadastramento. Depois de conseguir a senha, é necessário cadastrá-la no site da Caixa.
Desde o dia 31 de janeiro, o banco está com o site de consultas ao FGTS reformulado e com saldo atualizado diariamente, desde que as contas estejam com os dados cadastrais corretos.
Segundo o gerente nacional de Pagamentos do FGTS da Caixa, Henrique José Santana, a idéia é dar segurança no acesso e permitir ao trabalhador acompanhar se são feitos os depósitos na conta. “A partir do momento em que o trabalhador tem o saldo do dia, potencializa a ação de ele ser o próprio fiscal da sua conta vinculada”.
De acordo com Caixa, outra mudança foi na base de contas disponíveis para a consulta, que aumentou de 80 milhões para 135 milhões.
Além de acessar o saldo e extrato pela internet, o trabalhador recebe bimensalmente os dados em casa e ainda pode receber mensagens de texto no aparelho celular. No site, é possível, inclusive, atualizar os dados cadastrais, como o endereço para receber correspondência.
A Caixa esclarece que não é necessário ser correntista da Caixa para ter acesso ao serviço, e que a senha de acesso à conta corrente não tem vínculo com os dados do FGTS.

Advogado esclarece dúvidas sobre os direitos do trabalhador

O advogado trabalhista e conselheiro da OAB, Berith Santana, tira as dúvidas enviadas pelos internautas e telespectadores sobre aposentadoria, auxílio-doença, licença maternidade e seguro-desemprego.



Ouça aqui as respostas das dúvidas enviadas pelos internautas e telespectadores que não foram respondidas durante o Bom Dia Rio.

Fonte: Globo

DIREITOS DO TRABALHADOR NA DEMISSÃO

CONTRATO CONVENCIONAL
O que é?
Contrato convencional com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por tempo indeterminado
Direitos
- aviso prévio (ou ser comunicado com 30 dias de antecedência ou receber salário equivalente a 30 dias)
- 13º proporcional
- férias proporcional
- liberação do FGTS acrescido de multa de 40%
- saldo de salário (dias trabalhados no mês)
- seguro-desemprego se tiver mais de seis meses de trabalho
PRAZO DETERMINADO
O que é?
Contrato de trabalho por tempo determinado com base na lei 9.601 e previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Pode ser renovado uma única vez, mas o tempo total de trabalho não pode ultrapassar dois anos. Se passar desse tempo, o contrato vale como se fosse por tempo indeterminado. Vale para empresas que apresentarem crescimento temporário de trabalho
Direitos
- 13º proporcional
- férias proporcional
- saldo de salário (dias trabalhados no mês)
- indenização de 50% dos dias faltantes para o término do contrato (a indenização pode variar de acordo com a convenção coletiva da categoria; algumas categorias, por exemplo, preveem indenização de todos os dias faltantes)
- seguro-desemprego se tiver mais de seis meses de trabalho. Não vale para quem completou o período todo do contrato de trabalho, somente para quem foi dispensado antes do prazo
TEMPORÁRIO

O que é?
Contrato de trabalho com base na lei 6.019 que permite contratação por 90 dias, prorrogáveis por mais 90 dias, sendo que a prorrogação deve ser comunicada pela empresa ao Ministério do Trabalho. Só vale para substituição de funcionários em férias ou licenças e empresas que apresentarem crescimento temporário de trabalho

Direitos
- 13º proporcional
- férias proporcional
- saldo de salário (dias trabalhados no mês)
Obs. Os trabalhadores contratados em regime de CLT (tempo determinado ou indeterminado) têm direito a indenização de 50% dos dias faltantes para o término do contrato de experiência se forem demitidos antes desse período

Fonte: Globo.com